Constituicional
a) CONSTITUIÇÃO
É o estatuto jurídico político
Fixa princípios que formam a unidade política e as funções do Estado
Estabelece procedimentos para a solução dos conflitos
Disciplina a organização da unidade política e da atuação estatal
Cria as bases e determina os princípios da ordem jurídica global
b) FEDERAÇÃO
É um pacto, uma aliança, uma união entre os Estados, formando um Estado Federal
O poder é descentralizado, encontrando-se distribuído entre os entes
Federalismo por agregação: é quando os estados se unem formando um Estado Federal. É o caso das 13 colônias que, por serem fracas sozinhas, se unem e formam os EUA. Cada Estado possui sua própria lei. Assim, o poder é distribuído e descentralizado
Federalismo por desagregação: é quando há um governo central que detém o poder sobre as outras províncias. Esse único estado se desagrega, formando vários outros estados, cada um com sua própria lei. É o caso do Brasil
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL:
Há o reconhecimento de sua soberania, ou seja, não reconhece nenhum poder acima do seu. No plano interno, o povo encontra-se submetido ao poder da Federação; o plano externo, se da no plano das relações internacionais (só uma federação pode declarar guerra a outra federação, por ex.)
Reconhecimento da autonomia dos estados-membros, pois o poder é distribuído. Podem criar suas próprias leis mas são subordinados ao Estado Federal
Há uma constituição que deve: garantir uma nacionalidade única (não importa em que estado nascer, será brasileiro, art. 12) repartir as competências entre os entes federados (são divididas entre a União, estados, distritos federais, municípios) garantir uma esfera de competência tributária (no sentido de cobrar impostos) assegurar autonomia aos entes federados fixar os casos de intervenção federal (art. 34) permitir a criação de novos estados prever órgão jurisdicional que zele pela Constituição (art. 102 - STF)
A constituição é um documento escrito