Constituicional
Eis, assim, a constituição fundamental do governo de que falamos. O corpo legislativo, sendo composto de duas partes, uma paralisará a outra por sua mútua faculdade de impedir. Todas as duas serão paralisadas pelo poder executivo, que o será, por sua vez, pelo poder legislativo.
Estes três poderes deveriam formar uma pausa ou uma inação. Mas como pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a caminhar, serão forçados a caminhar de acordo.
Questão 1: quais são "estes três poderes"? Por quê?
Questão 2: supondo dada situação de grave crise a demandar resposta legislativa breve, mas para a qual não há acordo entre "estes três poderes", qual seria a solução para o problema em conformidade com o Montesquieu? Por quê?
“Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.”
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Explica, então, cada um deles.
Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz, corrige ou revoga leis.
Pelo segundo, o príncipe ou magistrado “faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne as invasões”. Chama a este poder, simplesmente, “o poder executivo do Estado”.
Pelo terceiro, o príncipe ou magistrado pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Montesquieu chama-o “poder de julgar”.
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Segunda característica (método decisório). Em passagem célebre, Montesquieu afirma que “os juízes de uma nação não são (...) mais que a boca que pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor”16. Montesquieu é precursor da Escola da Exegese. Em outra passagem, afirma que “(...) se os tribunais não devem ser fixos, os julgamentos devem sê-lo a tal ponto que nunca sejam mais do que um texto exato da lei. Se fosse uma opinião particular do juiz, viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente os compromissos que nela são assumidos.” Na lógica de O