Constitucionalização do Direito Civil
Pablo Stolze defende que:
“Não se pode, pois, entender o Direito Civil – em suas vigas fundamentais: o contrato, a propriedade e a família – sem o necessário suporte lógico do Direito Constitucional. Um se prende ao outro como corpo e alma..”
Analisando sobre o ponto de vista de Stolze juntamente com nosso entendimento podemos dissertar sobre o tema em questão que a Constitucionalização do Direito Civil trata-se de um processo que tem em vista a releitura de antigos códigos fundamentais instituídos pelo Direito Civil, esse fenômeno acontece em razão da sua reformulação interna de conteúdo, com uma nova proposta de valores, que são determinadas pelas necessidades reais dos cidadãos na sociedade atual.
O Direito Civil torna possível aos cidadãos recorrem ao Estado como entidade que lhe proporciona resguardo no âmbito da lei, guardando os direitos das pessoas em suas relações privadas.
A partir do momento em que este (o direito civil) foi constitucionalizado passou-se a vigorar um suporte maior a certas questões antes abordadas não tão profundamente, (ou antes não abordadas), essa nova ‘leitura’ do código foi muito importante para que houvesse uma compreensão e harmonia da sociedade atual, colaborando para que assim o ordenamento jurídico corra em plena efetividade. Podemos citar como exemplo rápido de releitura do Direito Civil após a constitucionalização:
Concessão de alimentos nas uniões homoafetivas, interpretando esta relação como um direito de dignidade da pessoa humana e igualdade. (Antes não havia lei que resguardasse o casal formado por cônjuges do mesmo sexo, mas também não havia tantos casos levado a juízo para que estes tivessem seus direitos atendidos, conforme a demanda nessa situação foi surgindo, algo que não estava elaborada na constituição passou a ter de ser estudado e consequentemente previsto positivamente no direito civil, já que se tratava de relações privadas).
O Direito Constitucional, aproxima-se