Constitucionalização do Direito Civil
Devido à forte tendência racional da sociedade do século XX pela busca ao “Estado Social de Direito” e a contradição que o Código Civil de 1916 trazia a essa nova realidade, se fez necessário o surgimento da Constituição de 1988. Uma nova direção foi tomada, além de fixar um novo padrão de interpretação e aplicação do Direito. A Constituição como ápice na elaboração e aplicação da legislação civil, o jurista deve interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição segundo o Código Civil, como era feito.
Além da busca pelo Estado Social de Direito, a Constituição de 88 surge em um momento especial da história de nosso país, marcando o fim do silêncio forçado e o início da redemocratização do Brasil após o regime militar. A mesma tendência social que se abateu a Constituição, também alcançou o Código Civil, fazendo os dois interagir de uma maneira diferente e nova.
Este trabalho tem como objetivo apresentar as etapas históricas da constitucionalização, de maneira geral o que esta significa e a sua importância para o Estado Social.
2. Etapas da constitucionalização
2.1 Estado Liberal
A principal característica do Estado Liberal é a luta constante pela não intervenção do Estado nas relações entre particulares.
Os códigos civis visava apenas o cidadão detentor de patrimônio e, indo mais afundo sabendo que o Código de 1916 nasceu sob a influência da Revolução Francesa e adotava valores do Estado Liberal, visava o burguês livre, sem impedimentos públicos. Era dessa forma que eles entendiam o homem comum, e dessa maneira deixavam de lado a maioria dos cidadãos. O seu paradigma era de que o homem só era completo, só alcançava sua total plenitude quando dominava as coisas, tendo muitas propriedades e bens e podendo usufruir deles sem nenhuma restrição ou impedimentos. O Código e a Constituição cumpriam esse papel no sentido que, respectivamente, um assegurava o mais amplo espaço de autonomia aos indivíduos no campo econômico e o