constitucionalização do direito civil

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Constitucionalização do Direito Civil: é a constituição ocupando o centro do ordenamento jurídico e redefinindo todos os institutos de direito privado a partir de sua legalidade que se baseia em dignidade humana, igualdade material e solidariedade social. Como o CC16, que tinha que por fundamento a proteção ao patrimônio, não atendia aos anseios da CF que estabeleceu a defesa do homem como principal valor a ser seguido, esta última se viu obrigada a ficar repleta de artigos civis que coincidissem com a CF88.

Publicização do direito privado: intervenção do Estado nas relações privadas com o objetivo de reequilibrá-las.

O CC02 foi idealizado obedecendo 3 princípios:
SOCIALIDADE: Toda norma deve ser elaborada e estar serviço do interesse público. Há uma função social da posse, da propriedade e do contrato. ART 421 e 1228
ETICIDADE: a pessoa natural deve pautar suas condutas criando na outra parte a legítima expectativa de que ali pode se estabelecer uma relação de confiança. Há uma boa fé objetiva.
O contrato que não obedece a boa fé pode ser revisto, invalidado ou ter uma de suas claúsulas desconstituída. ART 180.
OPERABILIDADE: a possibilidade de o legislador trazer para o seu texto normas de conteúdo genérico, imprecisos, para que estas possam ter uma maior sobrevida. Quando o legislador se vale de normas específicas com alto grau de detalhes, na medida em que aparecem novas situações, não é viável a sua adequação àquela norma, razão pela qual o legislador resolveu por bem se valer de normas que possuam conteúdo genérico. ART 1277. 927
Ação de interdição – Privar alguém da capacidade civil plena. Preserva o patrimônio de uma possível dilapidaçãom protegendo-se assim o próprio incapaz. O companheiro será em regra seu curador, natural interessado em preservar o patrimônio.

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