CONSTITUCIONALISMO LIBERAL - DIREITOS INDIVIDUAIS E SEPARAÇÃO DOS PODERES
CONSTITUCIONALISMO LIBERAL - DIREITOS INDIVIDUAIS E SEPARAÇÃO DOS PODERES
A formulação da liberdade religiosa desencadeada pela Reforma protestante foi o marco inicial de uma longa e lenta luta por direitos individuais, manifestando-se como parte do processo de estruturação da burguesia como classe social1. Alguns teólogos protestantes do século XVII, como Johanes Althusius e Hugo Grotius, transformaram essa formulação em tese política, dando origem ao movimento do Jusnaturalismo racional deste século. Depois de quatrocentos anos de concepção de um direito natural vindo do céu para a terra, segundo a concepção teorizada por São Tomás de Aquino, tinha início uma nova era em que a luta se dava pelos direitos públicos subjetivos. O ressurgimento do direito natural no século XVII, em bases racionalistas, foi marcado por um tempo de secularização, em que se aguçou a mentalidade científica, o desprestígio da teologia e sua substituição pelas explicações fundadas no método matemático, e na geometria. A concepção jusnaturalista racionalista de liberdade religiosa e de consciência deu início à luta jurídica pela liberdade individual. Os defensores desse direito natural racionalista – de caráter burguês na medida em que as liberdades individuais interessavam diretamente a essa nova classe social em formação – passaram a lutar contra o poder absolutista arbitrário e opressivo dos reis, especialmente na França, onde essa luta adquiriu um perfil revolucionário. O jusnaturalismo do século XVII forjou a igualdade perante a lei e a universalidade dos direitos naturais, em substituição ao direito hereditário, fundado em privilégios feudais. Mesmo desencadeando uma luta jurídica, não foi somente jusnaturalismo que fundamentou teórica e criticamente a Revolução Francesa. Foi o iluminismo que realizou a passagem de um estado defensivo do jusnaturalismo ao juridicamente ofensivo dos direitos individuais.