Constitucionalidade do exame da ordem
O Advogado além das funções instituídas por lei, tem por dever proteger a sociedade de abusos, devendo agir de maneira ética e honesta. Ressalta-se então a necessidade de uma boa formação e uma qualificação técnica adequada, uma vez que protege a vida, liberdade e patrimônio, bens irrenunciáveis, passíveis de violação a qualquer momento. Faz-se necessário a existência de um critério para ser admitido nos quadros da advocacia, critério esse não exclusivo no Brasil. O cidadão precisa garantir que tem a assistência do estado, quando procura a justiça e isso é feito por meio de advogado, que não pode ser incapaz tecnicamente para atuar em juízo.
A análise do RE-603583, onde se almeja abolir o exame da ordem, nos faz importante lembrar a atuação de advogados em outros países, que não se exige qualquer instrumento de seleção para exercício da advocacia, onde profissionais despreparados enfraquecem e desvalorizam a atuação jurídica como um todo.
O recurso analisado foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, que ressaltou a importância do papel do advogado, defendendo a importância do exame da ordem, inclusive para outras profissões, pois representam um risco a coletividade. Pensar que os índices de reprovação no exame, estão ligados a baixa qualidade do ensino, e daí querer-se eliminar o exame, seria retroagir, e afinal qual justiça merecemos ? Precisa ser qualificada, não podemos ser medíocres, em pensando no futuro, esquecer da evolução pela qual passou a configuração para se tornar membro da ordem. O Brasil tem as mais baixas médias mundiais de advogados por cidadão, votando então o ministro Marcos Aurélio de Melo, pela constitucionalidade do exame.
O ministro Luiz Fux, também relatou a importância da qualificação profissional e a restrição legal as liberdades constitucionais, citou Hans Kelsen, falou sobre a configuração constitucional de ofício regulamentar que são