Constitucional
- Aplicabilidade
. Eficácia Plena: grau de eficácia máxima, norma constitucional que possui em seu texto todos os elementos necessários para sua aplicação. Tem aplicabilidade imediata (não depende de lei posterior para regular), direta (vai ser aplicada imediatamente) e integral (ela não permite nenhum tipo de restrição pela norma constitucional, pelo legislador infraconstitucional).
Obs:
- Não confundir norma de eficácia plena com clausulas pétreas.
- As normas constitucionais de eficácia plena podem ser regulamentadas.
. Eficácia Contida (contível): é a norma constitucional que possui em seu texto todos os elementos necessários a sua aplicação, entre tanto seu texto permite restrição pelo legislador infraconstitucional. Possui assim aplicabilidade imediata, direta, mas não integral. A Norma da eficácia contida na lei constitucional não é obrigatória.
As leis infraconstitucionais existem pra regulamentar, mas sem ela não tem portancia.
. Eficácia limitada: principio institutivo e principio. A norma constitucional que não possui em seu texto todos os elementos necessários a sua aplicação, possuindo assim aplicabilidade mediata, indireta e não integral. Para que a norma de eficácia limitada atinja seus objetivos ela necessita de um instrumento intermediário que pode ser uma lei ou um programa de governo.
- Principio institutivo: é aquela que necessita apenas de uma lei infraconstitucional para produzir seus efeitos. Não pode haver restrição ao direito. Mediata, indireta e nap e integral.
OBS: como a norma de eficácia limitada de principio institutivo exige a atuação do legislador infraconstitucional para produção dos seus efeitos, a não edição da lei configura omissão inconstitucional que pode ser controlada pela via do mandado de injunção (Artigo 5 inciso 71) ou ainda pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (devera ser regulamentada)
- Principio programático: é aquela que, para produzir seus efeitos