Constitucional
Poder legislativo
Função Fiscalizatória (orçamentária e financeira)
-------------------------------------------------
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediantecontrole externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
-------------------------------------------------
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
-------------------------------------------------
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
-------------------------------------------------
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
-------------------------------------------------
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indiretas incluídas as fundações e sociedadesinstituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
-------------------------------------------------
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de