Constitucional
A tutela aos direitos e garantias individuais contidos em nossa Carta Magna, mais precisamente os expressos nos incisos X e XII, influem diretamente na interpretação que se dá ao sigilo bancário e a Lei Complementar 105 de 2001. Enquanto parte da doutrina entende que com base nesses princípios os dados bancários dos contribuintes são invioláveis até mesmo pelo Estado, exceto por ordem judicial nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal, outra parte entende que o Estado investido do compromisso de manter o sigilo fiscal poderia, nos casos previstos em Lei, romper o segredo bancário com o intuito de aumentar a eficácia da fiscalização da Receita Federal. Resumo da conclusão (3 a 5 linhas) Percebe-se que após o processo de globalização mundial,há forte propensão a flexibilizar o sigilo bancário,onde os governos e firmas devem prestas contas de suas ações de forma eficiente,com a intenção de acabar crimes fiscais dentre outros.Não se pode também desconsiderar o fato de que a receita federal é parte na relação jurídico-tributára formulada na instauração de procedimento administrativo. Para Covello [2], o sigilo bancário é a “obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional”.
Segundo Juan Carlos Maqllagarriga (apud Sérgio Carlos Covello. O sigilo bancário: (com particular enfoque na sua tutela civil). 2. ed. rev. e atual. 2001, p. 83), sigilo bancário é: “a obrigação imposta aos bancos de não revelar, sem justa causa, os dados referentes a seus clientes que cheguem a seu conhecimento como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam” .
Miguel Reale, em parecer sobre consulta formulada pela Febraban, in Questões de Direito Público, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 128, após longo estudo sobre a incompetência do Ministério Público para quebra do sigilo