CONSTITUCIONAL
TIJUCA
ALUNA: Verônica Luzia Camelo Warnken
DISCIPLINA: Teoria do Estado
TRABALHO SOB ORIENTAÇÃO DA MESTRA MAÍRA VILLELA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
CONCEITO
ESTRUTURA
GARANTIAS
ORGANIZAÇÃO
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
GARANTIAS E LIMITAÇÕES DOS MEMBROS
ÓRGÃOS
Rio de Janeiro
2014
PODER JUDICIÁRIO
CONCEITO
O Poder Judiciário nacional é exercido por tribunais e juízos, sendo descrito como órgãos devotados ao exercício da função jurisdicional, que conjuga o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como as justiças federais e estaduais comuns e especializadas, sob o controle finalístico de organismo autônomo.
O Poder Judiciário é caracterizado pela unidade funcional, dado que não existem dois poderes judiciários, porém duas organizações judiciárias integrantes de um único poder e vinculadas ao exercício de uma só função. O Poder Judiciário é nacional, é um único e mesmo poder, que se positiva através de vários órgãos estatais, ou seja, federais e estaduais.
ESTRUTURA
A organização judiciária é dividida e em dois planos a partir do Supremo Tribunal Federal, que não somente exerce a defesa da Constituição da República, e do Superior Tribunal de Justiça, que se aproxima de uma corte de cassação, posto que também executa a defesa da legislação federal, reunidos sob a expressão ‘Organismos de Superposição’. Com referência à natureza dos órgãos judiciais há a diferenciação entre Justiça Federal e Justiça Estadual. Aquela é composta pelos órgãos jurisdicionais integrados no ordenamento normativo federal, encerrando a Justiça Federal Comum, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar Federal. Esta é constituída pelos órgãos jurisdicionais integrados no ordenamento normativo estadual, englobando a Justiça Estadual Comum e Justiça Militar Estadual.
Com relação à competência dos órgãos judiciais há a distinção entre Justiça Especializada e Justiça Comum. Uma é dispersada