constitucional
Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Essa notícia foi publicada na edição: 23
A Constituição Federal elencou, no art. 22, a competência legislativa que deve ser exercida, em caráter privativo, pela União. Nos temas do Direito Administrativo, discriminou, especificamente, a área de atuação do Congresso Nacional em vários subtemas.
A competência privativa da União inadmite, em regra, competência legislativa concorrente de outras esferas de governo. Somente mediante lei complementar da União é que os estados poderão legislar sobre questões específicas. Essa regra é uma condição suspensiva, imposta no parágrafo único do art. 22, que demonstra a toda evidência que a competência do Estado-membro para legislar sobre os assuntos desse artigo não é regra, mas exceção.1 Admite-se a competência legislativa dos om o § 1º do art. 32, o Distrito Federal acumula a competência legislativa destinada aos estados e municípios. Logo, pode legislar supletivamente e, após a lei complementar, referida no parágrafo único do art. 22, concorrentemente, também sobre questões específicas. Em princípio, o constituinte limitou a possibilidade de uma adventícia lei complementar autorizar apenas os estados a legislarem sobre questões específicas, omitindo-se em relação às demais unidades da Federação. Sobre o caso, descabe qualquer interpretação construtiva, ampliativa ou analógica que busque assegurar competência legislativa a esses entes não citados, porque a Constituição Federal, expressamente, refere-se a estes em diversas outras passagens, inclusive bastante próximas, como é o caso dos arts. 23, caput, e seu parágrafo único, assim como no art. 24, entre outros. A literalidade, no caso, não pode ser elastecida para alcançar pessoas jurídicas de direito público que não são citadas. Este é um típico caso em que vale ressuscitar o brocardo cum in verbis nulla ambiguitas est, nom debet admitti voluntatis quaestio.2 Como