constitucional
Compete aos Ministros de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na
Constituição e na lei, as elencadas no parágrafo único do art. 87 da CF/88, quais sejam:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
- apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Bulos afirmava que “a lei ordinária prevista no art. 88 é peculiar, porque adentra na esfera de liberdade do Presidente da República, a quem compete organizar a máquina administrativa sponte própria”. Alterando o referido dispositivo, a EC n. 32, de 11.09.2001, deu nova redação ao art. 88 da CF, nos seguintes termos: “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
10.4.7.3. Responsabilidade e juízo competente para processar e julgar os
Ministros de Estado
Os Ministros de Estado cometem crime de responsabilidade nas seguintes situações:
a) quando convocados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e inerentes às suas atribuições e deixarem de comparecer, salvo justificação adequada (arts. 50, caput, e 58, III);
b) quando as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal encaminharem pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado e estes se recusarem a fornecê-las, não atenderem ao pedido no prazo de 30 dias, ou prestarem informações falsas (art. 50, § 2.º);
c) quando praticarem crimes de responsabilidade conexos e da mesma natureza com os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República