CONSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO:
Uma das limitações a liberdade de comunicação social diz respeito ao direito à privacidade, à imagem, à intimidade dos indivíduos – valores que passaram a freqüentar normas constitucionais com a Carta de 1988. Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente entre ambas as postulações – de privacidade e intimidade -, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito a privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos voltados para os relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. Sem privacidade, não há condições propícias para o desenvolvimento livre da personalidade. Nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz, entende que a intimidade é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance da sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer comum). Não há um conceito absoluto de intimidade, embora se possa dizer que o seu atributo básico é o estar só, não exclui o segredo e a autonomia. Neste termos, é possível identificá-la: o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal, o segredo íntimo cuja mínima publicidade constrange. O conceito é abrangente e, de fato, aponta ângulo útil para a identificação de casos compreendidos no âmbito de proteção do direito à vida privada. Subsistem, de todo modo, alguns pontos polêmicos quando confronta-se situações concretas, que se candidatam a incluir-se no âmbito normativo do direito à privacidade. O direito a privacidade, em sentido mais estrito, conduz à