Constitucional
Sim. O TRF possui competência para julgar, como é previsto no Art. 108, II, e Art. 109, VIII, podendo, então, declarar inconstitucionalidade. O Tribunal Regional Federal é entendido por possuir duas instâncias de julgamento, o Pleno e a Turma. O primeiro seria formado por todos os integrantes do TRF, já o segundo, seria formado pela divisão dos membros das instâncias em 4 grupos – em outras palavras, quatro Turmas - de 3 desembargadores, excetuando-se, por conseguinte, o presidente, o vice-presidente e o corregedor regional. Desse modo, a partir do que foi explicitado, pode-se salientar que, mais diretamente, é atribuída as Turmas do TRF a função de julgar e processar os recursos das decisões de magistrados federais de primeira instância, pelo voto da maioria de seus membros, que podem variar desde habeas corpus, como também mandatos de segurança, além dos demais feitos que não podem ser atribuídos ao Tribunal do Plenário. A previsão desta competência pode ser auferida, na Seção IV, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, no art. 108, inciso segundo, art. 109, inciso VIII, e art. 97 da CF: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
“Art. 109. Aos Juízes federais compete processar e julgar: VIII – os mandatos de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.”
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Por fim, durante o decorrer do caso, é explicitado a inexistência de decisão do STF acerca do assunto, logo seria possível,