constitucional
5. FORMAS DE ESTADO
É a formal pela qual o Estado o distribui o poder político. Isto porque, em todos os
Estados, o poder é relativamente centralizado, mas a centralização e descentralização do poder podem ser de ordem administrativa ou política. Na centralização política há um único centro com capacidade legislativa. No caso da descentralização (que é uma autonomia) verifica-se a existência de várias pessoas jurídicas com competência própria para administrar e legislar.
5.1. ESTADO UNITÁRIO
Nesta forma de Estado, o poder está centralizado em um único centro irradiador de poder, o qual concentra toda atribuição (administrativa e legislativa) estatal. Neste modelo, admite-se descentralização do poder para melhor gerir o Estado, sendo esta desconcentração realizada pelo próprio centro irradiador de poder (distribuição interna e hierarquizada de atividades administrativas). Exemplos: França, Suíça.
5.2. ESTADO FEDERADO
O Estado Federal é aquele formado por regiões autônomas (com vários centros de poder), as quais recebem da Carta Maior uma capacidade para administrar e legislar sobre suas peculiaridades regionais. Neste modelo, o poder está descentralizado pela própria constituição, a qual cria pelo menos, dois tipos de entidades autônomas diferentes: a União e os Estadosmembros ou federados (a União criada pela Constituição para tratar dos elementos que são comuns em todo território nacional. Já os Estados serão responsáveis por tratar dos elementos regionais). Com isso, cada unidade federada possui autonomia política, embora essa seja limitada, mas não contam com a soberania, que pertence apenas ao Estado Federado. As unidades federativas têm renda própria e poderão administrar os seus próprios recursos desde que satisfaçam seus deveres de natureza tributária.
ATENÇÃO: A CONFEDERAÇÃO refere-se a uma união entre Estados soberanos, a partir de um tratado internacional para alcançar certos