direito empresarial
Fabíola Costa Acácio Pellini HYPERLINK "http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=FCKeditor1&Toolbar=Default" \l "_ftn1" \o "" \t "_blank" [1]
RESUMO
O presente artigo visa o esclarecimento acerca da contribuição de melhoria e o entendimento sobre até que ponto a obra realizada próxima a uma residência dá ensejo a Contribuição de Melhoria, tendo em vista que muitas destas obras, na prática, resulta no inverso: a desvalorização do imóvel do contribuinte.
PALAVRAS-CHAVES: Contribuição de Melhoria. Constitucionalidade. Hipótese de desvalorização imobiliária.
LONDRINA - PR
1. INTRODUÇÃO
Antes de adentrarmos no estudo mais profundo da contribuição de melhoria, interessante recordar que é muito antiga a idéia de ressarcimento das despesas oriundas de obras realizadas pelo Poder Público, por meio de um tributo com as suas características. Remonta a épocas passadas, por volta do ano 1200, quando em Florença, em 1296, foi cobrado pelas obras de ampliação de uma praça, e, em Londres, em 1250, pelas obras de construção de diques para o rio Tamisa.
No Brasil também são antigos os precedentes: como tributos, as fintas do Império, cobradas para ressarcimento das despesas com obras públicas. Neste século, temos uma cobrança pelo Distrito Federal, com a finalidade de indenizar o custo de pavimentação de ruas, em 1905, decreto 1.209, outro decreto, 21.390, de 1932, genérico, dirigido a todos os entes federados, podemos constatar ser o pródomo real da contribuição de melhoria, que instituiu a arrecadação de uma “taxa especial de benefícios”. Logo a seguir, foi expressamente colhida, com sua denominação atual, pelo texto constitucional de 1934.
Trata-se de tributo vinculado à realização de obras públicas que surgiu na Itália e na Inglaterra, no Século XIII e foi muito utilizada nos Estados Unidos, a partir do séc. XVIII, e na