Constitucional
Os limites formais também chamados de procedimentais, referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional estabelecidos no art 60 paragrafos 2° e 3° dos quais estabelecem que a Constituição a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Determinadas matérias não podem ser objeto de modificação. São as denominações cláusulas pétreas, o cerne fixo da Constiituição, a parte imutável do Texto Constitucional. Exemplo: todas as Constituições brasileiras de 1891 a 1946 proibiam qualquer emenda visando a alteração tanto da República como da Federação. A Atual retirou das cláusulas pétreas a República estabelecendo a realização de um plebiscito em que o povo pôde optar livremente por ela como forma de governo preferida. Por