Constitucional
II. O princípio da igualdade
1. Igualdade na aplicação do direito e igualdade na criação do direito A igualdade é a “igualdade formas”, solicitada pelo constitucionalismo liberal: os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. É um pressuposto para a uniformização do regime das liberdades individuais que favorecem os sujeitos de um ordenamento jurídico. Surge indissociavelmente da própria liberdade individual (artigo 13º - princ. Igualdade).
1.1 Igualdade na aplicação do direito A afirmação “todos os cidadãos são iguais perante a lei” significava a exigência de igualdade na aplicação do direito. Esta igualdade é uma dimensão básica do princípio de igualdade constitucionalmente garantido, assumindo relevância no âmbito da aplicação igual da lei pelos órgãos de administração e pelos tribunais.
1.2 Igualdade quanto à criação do direito A lei deve tratar de forma igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, unindo-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos. * Criação de direito igual (princípio da universalidade/princípio da justiça pessoal): no sentido da própria lei, o princípio da igualdade é um pedido de racionalismo prático. No entanto, este princípio, reduzido a um pedido de universalização pouco adiantaria, visto que ele permite discriminação quanto ao conteúdo. É necessário delimitar os contornos do princípio da igualdade em sentido material, realçando o seu carácter tendencialmente tautológico. * Criação de direito igual – exigência de igualdade material através da lei: exige-se uma igualdade material através da lei, devendo tratar-se por “igual o que é igual e desigualmente o que é desigual”. A igualdade prevê diferenciações; esta designa uma relação entre diversas pessoas e coisas. Assim, temos uma igualdade relacional, pois pressupõe uma relação tripolar. * Igualdade justa: a igualdade pressupõe um juízo e um critério de