Constitucional
O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas sejam submetidas aos ditames da Constituição.
Assim, o controle emana da rigidez e pressupõe um escalonamento normativo (hierarquia das normas), ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica.
O Princípio da Supremacia significa que a Constituição se coloca no vértice dos sistema jurídico do país. Desse princípio resulta o princípio da compatibilidade vertical, ou seja:
- as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com a normas de grau superior (com a Constituição).
Desta forma, a CF/ 88 está no ápice da pirâmide jurídica, orientando e iluminando os demais atos normativos.
10.1- A Conduta Inconstitucional
Quando o legislador (típico ou atípico) produz um ato normativo contrário à Constituição ou deixa de fazê-lo, quando deveria produzir tal ato, tem-se a
CONDUTA INCONSTITUCIONAL.
A CF/88 reconhece duas formas de conduta inconstitucional:
a) Inconstitucionalidade por Ação:
Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos contrários às normas constitucionais.
A inconstitucionalidade por ação traduz uma incompatibilidade:
a. 1 - MATERIAL: o conteúdo contraria princípio ou norma constitucional;
a. 2 - FORMAL: quando o ato normativo origina-se de autoridades incompetentes ou em desacordo com o procedimento estabelecido ou quórum previsto.
b) INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO: Ocorre quando não são realizados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais.
O controle da constitucionalidade é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Originário nos EUA, o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário foi adotado em nosso constitucionalismo republicano.
A doutrina e jurisprudência brasileiras consagraram a Teoria da Nulidade que