Constitucional
Verdadeira Habeas Data tem carates repressivo
2) A CR/88 protege o domicílio, dispondo em seu artigo 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”. Assim, o domicílio determina um espaço físico em que o indivíduo desfruta da privacidade, em suas variadas expressões. Ali, não deve sofrer intromissão por terceiros, e deverá gozar da tranquilidade da vida íntima. Nessa seara, é incorreto afirmar que o direito à inviolabilidade do domicílio tem nítida eficácia horizontal, repelindo, pois, não apenas a ação estatal, mas, por igual, a de outros particulares.
Falsa. Pois tem eficácia horizontal
3) A preocupação do constitucionalismo contemporâneo no que tange ao princípio da igualdade tem sido de diferenciar discriminação (discriminação arbitrária e absurda) e diferenciação (discriminação adequada, razoável). Enquanto as diferenciações – discriminações lícitas, não absurdas – se mostram como mecanismos necessários a uma proteção minoritária, excluída da condição de participação da tomada de decisões institucionais (igualdade procedimental), as discriminações (ilícitas) são elementos arbitrários e, por isso mesmo, lesivos à própria sociedade.
Verdadeira
4) No que tange à Ação Constitucional de “Habeas Corpus”, é correto afirmar que o respectivo autor recebe o nome de “impetrante”; o indivíduo em favor de quem é impetrada a ação, “paciente” – que pode inclusive ser o próprio impetrante – e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, “autoridade