Constitucional
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou histórica.
Dogmática – É aquela elaborada com base nos valores, nas verdades, nos dogmas de uma determinada sociedade.
Histórica – É aquela que acontece de forma natural que acompanha a evolução de um determinado Estado sem interferência de um poder constituinte.
Em regra, toda constituição que alguém elaborou será dogmática. “Parou pra fazer? É dogmática!”
Quanto a extensão – As constituições podem ser analíticas ou sintéticas.
Sintética – É a Constituição curta, breve, que só trata de matéria constitucional.
Analítica – Também chamada longa ou prolixa. É a que extrapola as matérias constitucionais.
Quanto à estabilidade – As constituições podem ser: flexíveis quando as leis constitucionais podem ser modificadas por procedimento comum. Semirrígida: aquela que contém parte rígida e parte flexível, ex: CF de 1824. Rígida: são aquelas modificáveis por um procedimento mais dificultoso com relação às demais leis do ordenamento.
Obs: Alexandre de Moraes ensina que a constituição brasileira comporta uma classificação acima da rígida por conta das cláusulas pétreas: super rígida pois tem parte modificável por procedimento dificultoso e parte imutável.
Doutrina clássica considera a CF Brasileira rígida. Da leitura do art 60 § 4 CF depreende-se que uma proposta que amplie direitos poderá modificar cláusulas pétreas. O caput do parágrafo fala em tendente a ABOLIR.
Condições imutáveis
São aquelas que não comportam modificação.
Conceito de Constituição
As constituições, de um modo geral, podem ser conceituadas sob 3 pontos de vista:
Em sentido jurídico conforme Hans Kelsen constituição seria simplesmente a norma hipotética fundamental de um determinado Estado dando à Constituição um sentido lógico formal que vincula todo o ordenamento jurídico e afasta todas as influências não jurídicas;
Incentivo sociológico. Segundo Ferdinand Lassale a