Constitucional

2848 palavras 12 páginas
01 – Com relação à alfabetização e a capacidade eleitoral passiva do cidadão brasileiro, ou português que aqui resida, têm-se que o art. 14, § º4, CF/88, determina que são inelegíveis as pessoas que são analfabetas. Há também, quanto a esse aspecto, o art. 3º, da Lei 4.737/65 ou Código Eleitoral, que diz que qualquer cidadão pode ser eleito, caso sejam cumpridas e observadas as determinações constitucionais e, também, o art. 5º, I, do Código Eleitoral, que veta expressamente o alistamento de eleitores analfabetos. Tal vedação também está presente no art. 1º, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/90. Assim, com a combinação desses três artigos entendemos que há proibição expressa quanto à elegibilidade de cidadãos que sejam analfabetos para quaisquer cargos eletivos.
02 – Considera-se, aqui no Brasil, alfabetizado aquele capaz simplesmente de codificar e decodificar palavras e textos, ou seja, ler e escrever. Ou, ainda, em uma análise mais genérica, ser alfabetizado significa ter um comprovante ou um certificado de escolaridade. Exemplos clássicos disso são os testes realizados para admissão nos cargos eletivos, pois para esses a alfabetização é condição sine qua non, ou requisito, para ser eleito e em ultima análise para o ato da diplomação. Têm-se assim como exemplos os próprios casos em análise, como o do atual deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, conhecido como Tiririca, que teve que comprovar seu grau de escolaridade escrevendo e depois lendo uma declaração de próprio punho na qual ele afirmava saber ler e escrever. Tal fato foi eivado de controvérsias, pois em diversos momentos Tiririca necessitou do auxilio de outras pessoas para que conseguisse ler e entender o que estava escrito.
Nesse contexto, observamos que há uma definição equivocado do que é alfabetização, que não pode ser restrita ao simples ato de ler e escrever. Tendo como exemplo a classificação do INAF (Indicador de Alfabetismo Funcional), do Instituto Paulo Montenegro, que é

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