Constitucional
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CONSTITUCIONAL –
Constituição é um conjunto de normas que se situa num plano hierarquicamente superior a outras normas. Tem como missão organizar, estruturar o funcionamento do Estado, o qual chamamos de Estado Democrático de Direito, isto significa que o Estado é regido por normas democráticas e com a participação de todos.
Constituição no sentido Sociólogo, Político e Jurídico: Na visão sociológica segundo Lassalle vivemos em um país de duas constituições: uma Constituição Real, efetiva que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse país e uma Constituição Escrita (folha de papel). Ex: da macieira com o papel dizendo que é uma figueira. De nada adiantaria escrever em uma folha de papel se não justificar pelos fatores reais e efetivos do poder. Já a concepção política fala que a constituição nasce a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre modo e forma de existência política de um Estado. No sentido jurídico a constituição consiste num sistema de normas jurídicas
A constituição pode ser:
a) Material consiste num conjunto de regras materialmente constitucionais.
b) Formal é a aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
c) Escrita consolidada em um único documento
d) Costumeira elaborada de acordo com base no uso e costumes do povo, textos esparsos;
e) Outorgada fruto do autoritarismo.
f) Promulgada fruto do processo democrático.
g) Rígida é a constituição que pode ser mudada apenas com um processo de reforma mais difícil, não é tão fácil mudar, mas se mudar deve sempre atender os anseios da sociedade.
h) Semirrígidas para alguns assuntos haverá exigência de um processo mais rigoroso e em outros nem tanto, o próprio texto admite isso
i) Flexível pode ser alterada pelo processo simples como