Provas admitidas em processo

1503 palavras 7 páginas
Prova documental
Conceito, força probatória e autenticidade.
Como precisa Gildo dos Santos, “trata-se do toda representação material, destinada a reproduzir, de modo permanente, o pensamento humano”. Em sentido lato, não compreende apenas documentos escritos, refere-se também a fotografias, gravações sonoras, filmes etc. Porém em sentido estrito, fala-se apenas na especificação de documentos escritos. No processo, deve ser ela efetivada, em regra, quando do aforamento da petição inicial, pelo autor, tratando-se de “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 283), e da apresentação da resposta do réu, especialmente de sua contestação (CPC, art. 300). No entanto, não se exclui a possibilidade de apresentação de outros documentos na fase postulatória, contudo a parte contrária deve ser ouvida.
Vale ressaltar que os documentos públicos gozam de presunção de autenticidade tanto quanto ao seu autor material, quanto ao autor do fato documentado. Ao passo que de acordo com os arts. 368 e 369 do CPC:
Art. 368 – As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art.369 – Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
No meio processual, o documento quanto autêntico, é uma prova que goza de amplo prestígio devido a sua grande força de convencimento, contudo por não existir uma no Brasil uma regra propriamente dita de hierarquia entre as provas, o juiz analisará todo conjunto de elementos e formará seu convencimento.

Documentos públicos
Nos termos do art. 364 do CPC, o documento público faz prova da formação e dos fatos que foram declarados em sua confecção, havendo neste caso presunção legal de autenticidade (fé publica), que neste caso faz com que o documento publico tenha supremacia sobre as outras provas. Vale ressaltar que essa presunção é iuris tantum, ou seja, pode

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