constitucional
1. Constitucionalismo
Sentido amplo: é o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda irrogar (Bulos).
Sentido estrito: é a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do séc. XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base nas constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio (Bulos).
1.1 Constitucionalismo antigo
O constitucionalismo antigo viveu sua fase embrionária com a práxis teocrática do povo hebreu. Regime político baseado em leis sagradas. Observância de preceitos morais e religiosos como forma de evitar a ira de Deus.
Numa segunda fase, destaca-se a experiência democrática da Grécia Antiga, especialmente nos séc. IV a V a.C. A partir do conceito de politeia, os gregos não só descreviam as características políticas e estruturais da cidade-estado, como também racionalizavam o exercício do poder estatal mediante componentes normativos autônomos. Ressalte-se ainda o período republicano do Império Romano, com a configuração de um sistema político dotado de complexos dispositivos de freios e contrapesos para dividir e limitar o poder político.
A terceira fase começa na Idade Média, com a aprovação da Magna Carta da Inglaterra em 1215.
1.2 Constitucionalismo moderno
Teve início na transição da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do séc. XVIII. É dessa fase o esforço em documentar o texto constitucional sob formas solenes, tal como as primeiras constituições do período (Constituição norte-americana de 1787 e a francesa, de 1789). Influência das ideias contratualista de Locke, Montesquieu e Rousseau.
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