Constitucional
Local do crime-
Teoria da atividade – Segundo a teoria da atividade, o local do crime seria o da ação ou omissão.
Teoria do resultado – Despreza o lugar da ação e defende a tese de que o lugar do crime será aquele em que ocorrer o resultado.
Teoria da ubiquidade – É tanto o local da ação, como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art.6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Princípio da territorialidade –
Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima, ou do bem jurídico lesado.
Território= é toda zona onde o país exerce sua soberania. O limite do terriório nacional é de 12 milhas náuticas. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido em território nacional. Porém, não se trata de uma territorialidade absoluta, temos uma territorialidade temperada. Porque, segundo o código penal, “ Aplica-se a lei brasileira sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito internacional”. Por exemplo. 0 consulado não é território por extensão. É território brasileiro, mas se ocorrer algum crime no consulado, por uma questão de tratado internacional, aplica-se a lei americana.
Território geográfico -> É extensão da terra, água, e ar.
Zona de mar territorial= 1ª faixa- Se estende em até 12 milhas marítimas
2ª Faixa- Vai das 12 milhas até 24 milhas. É uma zona contígua e mista, onde o Brasil não exerce soberania plena. É uma zona de transição entre nosso mar e o mar internacional. O Brasil pode exercer fiscalização, mas sem ter soberania plena.
3ª Faixa- Vai de 40 milhas a 240 -> Zona de exploração econômica= O Brasil pode fazer, por exemplo, exploração de perfuração de petróleo, exploração de peixe. Mas não possuímos nenhum direito de fiscalização de passagem.