constitucional
Natureza
Espécies
Titularidade
Modos de exercício
Limitações ao poder de reforma
Relação entre a Constituição nova e a ordem jurídica anterior
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
cada era constitucional inicia-se com a ruptura da situação ou do regime vigente, seja pela revolução, seja pelo golpe de Estado, seja por outro meio, e não, com a constituição formal o conteúdo fundamental da Constituição é determinado pela entidade que tomou o poder essa entidade vai elaborar a Constituição formal ou vai convocar, nomear, estabelecer assembléia para esse fim a assembléia ou órgão que elabora a Constituição segue a idéia de Direito do grupo que tomou o poder por outro lado, o grupo que assumiu o poder precisa estabelecer suas regras e sua “idéia de Direito” (Jorge Miranda) num documento formal, a Constituição esta, a Constituição, passa a ser, assim, instrumento de mediação entre o poder e o ordenamento jurídico, ou seja, instrumento de legitimidade do poder e também das normas a ela inferiores o poder constituinte não se manifesta apenas no momento inicial, mas em todo o processo de decisões, desde a ruptura de fato com o ordenamento anterior até a edição da nova Constituição formal.
Poder constituinte originário material e poder constituinte originário formal
“o poder constituinte material precede o poder constituinte formal”.
‘Precede-o logicamente, porque a idéia de Direito precede a regra de Direito, o valor comanda a norma, a opção política fundamental [comanda] a forma que elege para agir sobre os factos, a legitimidade [comanda] a legalidade’
‘E precede-o historicamente, porque [...] há sempre dois tempos no processo constituinte, o do triunfo de certa idéia de Direito ou do nascimento de certo regime e o da formalização dessa idéia ou desse regime” (Jorge Miranda, Manual, t. II, pp. 74-75).
o poder constituinte formal legitima o material, complementa a “idéia de Direito” que este representa. Confere estabilidade e