Constitucional
O presente trabalho tem como objetivo discutir sobre a possível dependência do STF na deliberação pela repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, sobre o leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral. Há ou não essa vinculação do STF entre os dois julgamentos?
Com o desenvolvimento do judiciário brasileiro, o STF deixou de ser apenas um tribunal de terceira/quarta instância, começando a atuar com a função de interpretador da Constituição Federal, fazendo assim com que as decisões dos julgados fossem se uniformizando, resguardando a Constituição.
A emenda constitucional 45/2004 trouxe dois novos mecanismos ao ordenamento jurídico brasileiro, com a função de “filtrar” os recursos que chegavam ao STF, estes eram a sumula vinculante e a repercussão geral.
A repercussão geral foi tida como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário pela implantação do § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, regulamentado pela lei 11.418/2006, fazendo com que um recurso extraordinário somente fosse admitido depois de destacado a sua relevância jurídica, econômica, social ou política, abrangendo toda sociedade, demonstrado assim interesse geral. Isto porque os efeitos jurídicos dos julgados vão muito alem das partes em litígio, tendo uma abrangência abstrata pelo precedente criando através do julgamento.
Este precedente criando pelo julgamento do recurso, o leading case, irá direcionar os julgamentos futuros nos tribunais inferiores. Uma vez que um leading case seja decretado, os demais recursos com entendimentos contrários deverão ser considerados prejudicados, não havendo necessidade de revisão destes pelo STF. Ainda assim, é de uso do STF, que o mérito de um recurso não seja obrigatoriamente analisado no mesmo recurso em que foi decidida a repercussão geral, podendo a discussão ser