Constitucional
5. Não. Há uma limitação expressa circunstancial que veda a reforma à constituição e sua efetiva aprovação na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. (art.60, III, § 1°).
6. Posição do Supremo Tribunal Federal:
A doutrina majoritária entendia que a Medida Provisória não pode criar ou majorar tributos, esta questão e outras mais foram levadas ao STF, o qual foi aos poucos estabelecendo os limites das matérias envolvendo as medidas provisórias.
1) Da possibilidade de instituição de tributos via medida provisória:
Lei ordinária:
Entendeu o STF que a medida provisória é meio hábil para instituir tributo que é instituído por Lei Ordinária, pois na forma do artigo 62 da CRFB/88 a mesma tem força de lei, assim como já havia o entendimento de que o decreto-lei na Constituição de 1969 era meio hábil para instituir tributo (ADIMC 1417-0, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Lei Complementar:
O STF nunca enfrentou a questão diretamente, ou seja, nunca uma medida-provisória adentrou no âmbito da matéria reservada à lei complementar, porém, no voto do Min. Paulo Brossard na Adin 295-3, o mesmo se refere expressamente que a medida provisória não pode regular o que é reservado à lei complementar, "...pois se não é lícito haver delegação legislativa em matéria reservada à lei complementar, com dobradas razões não pode ser editada por medida provisória, constituição, 68, §1º, in fine, e 69...".
2) Da possibilidade de reedição das medidas provisórias:
Trata-se de matéria tratada sob os seguintes aspectos:
a) impossibilidade de reedição da medida provisória pelo Presidente da República rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: o STF entendeu que se tratava de invasão de competência do Poder Executivo na esfera do Legislativo, uma vez que o Congresso Nacional teria rejeitado expressamente a medida provisória no prazo de lei, demonstrando seu posicionamento quanto à matéria (ADIMC 295-DF, tendo como