Constitucional
A titularidade do poder constituinte é exercida pelo povo através de eleições. Nas eleições o povo vota pra eleger novos prefeitos, vereadores, senadores, etc. Esses eleitos são os que votam e aprovam nossa constituição. Uma vez que votamos estamos colocando na mão deles todo o poder que possuímos, como a nossa Constituição Federal de 1988 coloca no paragrafo único do artigo 1º onde estabelece que todo poder emana do povo. Art. 1º paragrafo único da Constituição Federal de 1988. “ Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Há uma espécie de poder Constituinte que pode modificar a Constituição Federal de 1988 , através de emendas Constitucionais, é o Poder constituinte derivado Reformador. É chamado por alguns de competência reformadora, modifica a Constituição Federal por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88). O poder constituinte originário permite a alteração de sua obra, desde que certos limites sejam obedecidos.
a) No artigo 60 incisos I, II, e III , indica quem pode propor a PEC ( Proposta de emenda Constitucional)
b) Forum qualificado para aprovação da emenda de 3/5 da casa em dois turnos (art. 60 inciso 2º)
c) Proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. (art. 60 inciso 1º)
d) Um número de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, inciso 4º da CF/88
Art. 60 inciso 4º da CF/88 “ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa do Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”
A hierarquia de emenda