Constitucional
2 – O STF definiu critérios para a definição de limite de vereadores segundo o número de habitantes dos municípios, conforme as faixas populacionais definidas pelo art. 29, inc. IV da CF. O art. 152, inc. I a VIII da Constituição Maranhense foi considerado inconstitucional por unanimidade, segundo o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, o dispositivo invade a competência dos municípios por tratar de assuntos de interesse local, ofendendo assim o art. 29 da CF.
3 – A legislação sobre loterias é de competência da União, conforme art. 22, inc. I a XX, além disso, a legislação em vigor veda a criação de loterias estaduais. Portanto, a autorização dos Estados Federados para exploração do bingo como modalidade de loteria estadual não encontra respaldo na legislação editada pela União, a quem a CF atribui competência privativa para legislar sobre a matéria.
4 – A lei 6.263/1988 do estado de São Paulo é inconstitucional. De acordo com o relator, ministro Joaquim Barbosa esta lei invade a competência da União (art. 21, inc. XXIII. art.22, inc. XII, XXIII, XXVI) para legislar sobre suas atividades nucleares, no qual se inclui a competência de fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre tal fiscalização.
5 – A condenação de crianças ou adolescentes infratores fere um direito individual, garantido pela CF, além de desrespeitar tratados internacionais assinados pelo Brasil. Conforme lei n. 8.069 os artigos 101 e 112 definem as medidas para reparação de seu ato infracional, que vai de uma advertência até a internação em uma instituição educacional.
6 – Esta lei é constitucional de acordo com o art. 26 da CF o qual