Constitucional
No entendimento de Costa MACHADO, Constituição interpretada, editora Manole 2º edição Barueri, SP, 2011, pág. 814. “Tem por finalidade dotar o ente estatal, mecanismo que possibilitam á restabelecer a ordem pública e paz Social em determinada e pontuadas situações podem ocorrer hipóteses que ensejam riscos a paz Social.” ESTADO DE DEFESA
1.2 DEFINIÇÃO É Instituto posto a disposição da União que tem por finalidade o ente estatal mecanismos que possibilitem restabelecer a ordem Social ou a paz pública. Além disso, é um mecanismo de previsão constitucional. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
3. IMPORTÁNCIA PARA ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL Defesa e a preservação da ordem pública, e a paz Social, mediante iminente instabilidade pública de grandes proporções na natureza (inundações cataclísmas entre outros). Com o objetivo de defender preservar a ordem pública e a paz Social em locais restritos e determinados, antes da edição do decreto o presidente deverá ouvir o Concelhos da República e de Defesa Nacional, os quais somente emitem opiniões sem caráter vinculativo. Possibilidade de o Presidente da República decretar o Estado de defesa. O qual deverá observar rigorosamente o caput do presente dispositivo, ou seja, O decreto presidencial deverá especificar de forma clara e determinada, os locais, não se podendo impor o estado de defesa em todo o território nacional. O Presidente da República responderá nas três esferas, civil (pelos eventuais danos materiais e morais que o ato provocar em detrimento da população em geral) Política (possibilidade de impeachment) e penalmente( crimes comuns e de possibilidade) Pela decretação do estado. Decretada a medida surge a denominada constitucionalidade extraordinária, na qual o estado, sob dever de preservar o bem comum, na hipótese traduzido pela ordem pública e pela paz Social, terá autoridade para impor medidas limitativas e supressivas aos direitos