Constitucional
Para que servem os direitos fundamentais? Com que finalidade o texto constitucional traz esses direitos?
Desses direitos fundamentais, eles têm uma função maior, que é a concretização da dignidade da pessoa humana. Os princípios têm uma alta carga de abstração, uma alta carga valorativa e uma baixa carga normativa. Os princípios dão a direção. Por outro lado, existem as leis (regras), que tem uma alta carga normativa, e uma baixa carga valorativa.
Os princípios da dignidade da pessoa humana é o princípio da constituição. O ser humano da const. de 1988 é mais importante do que o ser humano nas const. passadas.
Ingo Wolfgang Sarlet – “Assim sendo, tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca (interior) e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de punho degradante e desumano, como venho a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.
O tema da Nacionalidade e o tema dos direitos políticos não necessitariam estar na constituição, mas estão inseridos nos direitos fundamentais.
NACIONALIDADE
Vínculo jurídico que existe entre o individuo e o estado. “Eu sou brasileiro – vinculo jurídico com o Brasil”.
“JUS SOLIS” OU “JU SOLI” – Direito do solo, direito da terra. Vinculo Jurídico que o individuo tem com o estado decorrente do local do nascimento do mesmo. “Eu nasci no Brasil, sou brasileiro”. Nasceu no Brasil, é brasileiro.
“JUS SANGUINIS” –