Constitucional
Democratização da justiça após a emenda 45
Participação do cidadão:
Controle de constitucionalidade pela via abstrata – ações diretas – antigamente apenas o PGR, após 88 abriu a legitimação para muitas entidades para propositura de ação direta.
Defesa do consumidor
Poder legislativo e executivo passaram a não ser mais os únicos, tendo a possibilidade até mesmo do poder judiciário legislar quando o legislativo se omite.
Judiciário critério técnico, impessoal, onde o que prevalece é o principio geral do direito.
8 constituições – 4 democráticas e 4 autoritárias.
Constituição de 88 é analítica, com muitos artigos, sendo prolixa.
Tendência cada dia mais a justiça atuar cada dia mais. Judiciário ganha relevância. Não sendo o Juiz um frio aplicador da lei.
Processo legislativo se inicia nas casas legislativas, mas se conclui com a interpretação dada pelo judiciário, a discussão é se isso não seria um excesso.
Constituição americana 7 artigos + 27 emendas. Principiológica, histórica.
Direitos Fundamentais.
Saímos de um estado autoritário para o estado de direito. “absenteísmo estatal” – o estado saindo das relações individuais.
Direitos sociais passando a serem evidenciados.
Direitos estão assegurados pelas medidas assecuratórias.
1 -Teoria da eficácia indireta ou imediata dos direitos fundamentais
Indireta – apenas com lei
Direta – aplicação independentemente dos direitos fundamentais entre particulares, independentemente de previsão de lei (adotada pelo STF).
Colisão de direitos fundamentais – Ex: autonomia da vontade privada, livre iniciativa Vs Dignidade da Pessoa humana.
Ponderação de interesses para que um possa prevalecer um em detrimento do outro, dentro da razoabilidade.
SUMULA VINCULANTE
Lei 11276/2006- sumula impeditiva de recurso.
Sentença de 1 instancia foi dada em conformidade com entendimento do STF.
Lei 11419/06 – informatização para dentro do processo. Processo eletrônico – entrega da prestação célere.
Lei