constitucional resumo blanco de morais
O ordenamento como sistema é um conjunto de elementos associados, e reciprocamente ordenados, em torno de uma exigência de unidade e coerência a princípios estruturantes. A Constituição confere à ordem jurídica o fundamento da legitimação jurídica e política de uma colectividade humana e estatuto organizatório do poder político e das relações entre as pessoas e esse poder. Em Portugal o sistema ajusta-se à CRP, na medida em que é um sistema jurídico-legal, encimado pela constituição, sendo o povo a fonte da decisão constituinte. A CRP é a autoridade soberana, e não reconhece nenhuma norma que lhe seja superior e que a vincule, embora a Declaração Universal dos Direitos do Homem, seja outorgada como norma constitucional não lhe é superior. A Constituição é o vértice jurídico em Portugal, (3.º-3) sendo o fundamento superior de validade jurídica. As componentes do ordenamento jurídico são os actos jurídicos que incluem as normas, os actos administrativos, actos de fiscalização, órgãos de poder para decidir, decisores e decisões.
A concepção de ordenamento estadual soberano como sistema jurídico auto-justificado, tem como influência
1. Positivismo Sociológico da Teoria Aberta dos Sistemas (tributária do Decisionismo): extrai a ideia de comunicação aberta entre ordenamento e sistema social
2. Positivismo existencialista: valorização do poder de autoridade como componente do ordenamento, o carácter existencial, supremo e conformador da decisão constituinte soberana e, ainda, o protagonismo da Constituição como norma de referência do ordenamento jurídico
3. Positivismo Normativo pós-kelsiano: ideia de Constituição como norma referencial, a concepção do ordenamento como sistema jurídico geral e a distinção entre moral e direito
O direito é produto de decisões humanas tomadas por autoridades investidas, imediata ou mediatamente, nesse poder decisional pela Constituição, como norma de referência do ordenamento