constitucional magistratura
1. Estrutura da Constituição
2. Classificação das Constituições
1. ESTRUTURA DA CONSTITUÇÃO
ADCT – ato das disposições constitucionais transitórias.
Segundo o STF, o ADCT é norma constitucional. Na decisão o Ministro Marco Aurélio foi voto vencido.
Considerando que o ADCT é norma constitucional, pode ser alterado por Emenda Constitucional. Ex.: art. 2º do ADCT.
“Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.” (Vide emenda
Constitucional nº 2, de 1992).
Pela emenda constitucional nº 2, o ADCT teve sua data alterada (antecipada para o mês de abril) a fim de não ficar tão próximo às eleições que naquele ano seria realizado em novembro.
Obs.: o ADCT é um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
2.1. Quanto ao conteúdo:
a) Material: é aquela que possui exclusivamente matéria constitucional (organização do Estado, direitos fundamentais etc.).
b) Formal: é aquela que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos, outros temas que não constitucionais. Chama-se formal, porque não importa seu conteúdo, mas a forma através da qual foi aprovada. Ex.: constituição de 1988.
Obs.: em 2004, com o surgimento da Emenda Constitucional 45 (reforma do judiciário), criou o
Art. 5º, §3º:
“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
MpMagEst – 2013
Anotador(a): Carlos Eduardo de Oliveira Rocha
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Os tratados de direitos humanos aprovados pelo congresso nacional terão força de Emenda
Constitucional.
Por essa razão,