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INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E
ÉTICA
Profa. Luciana Cunha
Supremo tribunal federal
Representa o ápice da estrutura judiciária nacional, articulando-se tanto com a
Justiça Comum como com a Justiça
Especial
Sua função precípua – guardar a
Constituição Federal
Sediado na Capital Federal e tem jurisdição sobre todo território nacional
Foi criado com o advento da República
Supremo tribunal federal
Composição atual: 11 ministros
Brasileiro nato (vedação até mesmo aos naturalizados) Cidadãos (direitos políticos) com mais de
35 e menos de 65 anos de idade
Notável saber jurídico e reputação ilibada
Nomeação pelo Presidente da República, após aprovação, por votação secreta posterior à arguição pública, pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal
Supremo tribunal federal
Elevado grau de liberdade na escolha
Divergência sobre a necessidade de ser escolhido bacharel em Direito
Em 1893, o médico Cândido Barata
Ribeiro chegou a exercer as funções por aproximadamente 01 ano, até que o
Senado Federal rejeitou o seu nome. A alegação foi a falta de notável saber jurídico, já que o escolhido não era bacharel em Direito.
Supremo tribunal federal
A competência vem descrita na Constituição
Federal:
Originária – Art. 102, I
Recursal – Art. 102, II
Extraordinária – Art. 102, III
Além disso, competência para editar súmulas vinculantes – art. 103-A
Súmula vinculante
No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública o pensamento daquele órgão a respeito de determinado assunto. A súmula vinculante é a decisão do STF, que quando, votada e aprovada por pelo menos
2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública,
Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo