Constitucional-Feto anencéfalo

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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 tornou legal, no Brasil, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal.
A lei não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso previsto no Código Penal Brasileiro, mas sim busca que as mães de fetos anencéfalos diagnosticados tenham a possibilidade de interromper o parto sem levar as últimas consequências.
Os principais argumentos relatados para que houvesse a interpretação da lei penal, conforme a constituição e os princípios que ela estabelece foram a dignidade da pessoa humana e o direito a saúde da mulher. Estas premissas assentadas influenciariam decisivamente o convencimento do STF no julgamento da ADPF 54, favorável à interrupção, em nome da dignidade da vida feminina.
O fato do Estado ser laico foi abordado, pois não poderia atender as crenças religiosas como premissa.
O relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello votou, no primeiro dia do julgamento, 11 de abril de 2012, a favor da legalização do aborto de fetos anencéfalo.
Sua principal consideração foi a de que, Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal.
A vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimento, de angústia, de desespero. Como registrado na inicial, a gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa contestar

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