Constitucional 3
Constituição: Conceito. Sentido formal e material. Estrutura / Classificação das Constituições.
1- Conceito de Constituição
CONCEITO: A Constituição é a lei Fundamental do Estado. É o conjunto de normas jurídicas supremas que estabelecem os fundamentos de organização do Estado e da Sociedade.
2- Constituição em sentido formal X Constituição em sentido material
Constituição Material:
Forma de Estado: União, Confederação, Estado Unitário, Federação
Forma de Governo: Realeza, Aristocracia, Democracia
Sistema de Governo: Presidencialismo, Parlamentarismo, Diretorialismo
Regime Político. República, Monarquia, Ditadura
Objetivos Fundamentais
Direitos Fundamentais
Aquisição e Exercício do Poder
Composição, Competências e Funcionamentos de seus órgãos
3- Sentidos da Constituição
- Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale – A essência da Constituição)
- Sentido Político (Karl Schmitt – Teoria da Constituição)
- Sentido Jurídico (Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito)
- Constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta, de determinada comunidade (Konrad Hesse – A força normativa da Constituição).
- Sentido Cultural (Paulo Bonavides e José Afonso da Silva)
- Constituição como processo público (Peter Häberle – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição)
4- Classificação das Constituições
a. Quanto ao conteúdo: material e formal
b. Quanto à forma: escrita (solene) e não escrita (costumeira ou consuetudinária)
c. Quanto à origem: democrática e outorgada
d. Quanto à estabilidade ou consistência ou mutabilidade:
Imutável: não prevê nenhum processo de alteração de suas normas (Ex: Constituição brasileira de 1824, pelo período de 4 anos após a sua promulgação).
Fixa: Só pode ser alterada pelo Poder Constituinte originário
Rígida: Exige procedimentos especiais (mais rigorosos) para sua alteração (Ex: todas as Constituições republicanas brasileiras).
Flexível: Pode ser alterada pelo mesmo