DIREITO CONSTITUCIONAL III NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO: 1) MARCO HISTÓRICO: O CONSTITUCIONALISMA COMO CONHECEMOS SURGE NO SEC. XVIII – ÉPOCA ESTA DAS REVOLUÇÕES LIBERAIS -> AMÉRICA -> REVOLUÇÃO FRANCESA - DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM ETAPAS QUE O CONSTITUCIONALISMO PASSA ATÉ O NEOCONSTITUCIONALISMO: CONSTITUIÇÃO ALEMÃ – 1919 - WEIMAR CONSTITUIÇÃO MEXICANA – 1917 PENSADOR : HANZ KELSEN – IDEIA DE POSITIVISMO JURÍDICO. O NEOCONSTITUCIONALISMO TEM SEU MARCO HISTÓRICO APÓS O: * FIM DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL * FIM DA BANALIZAÇÃO DO MAL –gerou uma expanção do constitucionalismo, Itália – Constituição 1947, para controle da mesma foi criado o Tribunal Constitucional (TC) em 1949, e Alemanha – Lei Fundamental de Bonn 1915 (TC) neste mesmo ano. As experiências -> Revolução dos Cravos em Portugal 1976 -> Constituição Espanhola 1974 A Constituição Brasileira se inspirou nestas citadas acima em 1988/CF Cidadã. 2) MARCO FILOSÓFICO: O PÓS-POSITIVISMO É O MARCO HISTÓRICO, ESTE RESGATA A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL PARA EFETIVA APLICAÇÃO NO DIREITO. A TEORIA DA JUSTIÇA DE JHON RAWLS FAZ ESTE RESGATE DA MORAL NO DIREITO. KANT É O MAIS IMPORTANTE FILÓSOFO QUE O ORIENTE CONHECEU – VIRADA KANTIANA, TEM COMO CHAVE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. KANT DEFENDIA ESTA DIGNIDADE POR SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: • PESSOAS SÃO RACIONAIS • LIBERDADES: RESPEITO – NEGATIVO = NÃO FAZER (O DIREITO DE UM VAI ATÉ ONDE SE INICIA O DO OUTRO) ; CONSIDERAÇÃO – POSITIVA/PROMOÇÃO = DEVER DE PROMOVER OS ATRIBUTOS POSITIVOS DO OUTRO (PROMOVER NO OUTRO A VALORIZAÇÃO DO QUE O OUTRO TEM/FAZ DE BOM) • PRINCÍPIOS MORAIS (LIBERDADE/FRATERNIDADE/FRATERNIDADE) 3) MARCO TEÓRICO: - FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - EXPANSÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - NOVA DOGMÁTICA DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 15/08/12 PONTO DE PARTIDA: O DIREITO BRASILEIRO VEM SOFRENDO MUDANÇAS NOS ÚLTIMOS TEMPOS, RELACIONADOS À EMERGÊNCIA DE UM NOVO PARADIGMA TANTO NA TEORIA JURÍDICA QUANTO NAS