Constitucional 1
Caso concreto 1
I) O servidor militar transferido ex oficio , bem como seus dependentes, tem direito à matrícula em estabelecimento de ensino superior público, mesmo na hipótese de terem ingressado originariamente em faculdade particular, ainda que no novo domicílio exista instituição de ensino privado.
II) O servidor militar e seus dependentes estão sujeitos exclusivamente à disciplina da Lei n o 9.536, de 11 de dezembro de 1997, a qual não faz referência ao termo "congênere".
III) O termo "congênere", previsto no art. 99 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não deve ser aplicado nas hipóteses em que o servidor militar é transferido, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
R: Não restam dúvidas, portanto, de que para os militares só é possível exigir-se a observância às normas da Lei n o 9.536, de 1997, afastando-se, por consequência, a incidência do art. 99 da Lei n o 8.112, de 1990. Portanto, o servidor militar quando transferido ex officio , bem como seus dependentes, têm direito à matrícula em estabelecimento superior em seu novo domicílio, em qualquer época do ano, e em qualquer instituição de ensino, público ou privado, não importando se a universidade de origem for um estabelecimento privado. Ressalte-se, por fim, que a transferência somente poderá ser aceita se o transferido, à época da transferência ex officio, já possuía a qualidade de estudante.
Caso concreto 2
R: A Razão é do estado. O que houve foi um simples erro material, não implicando em novo critério de avaliação. A errata publicada no diário oficial do estado é o meio ordinário para dar efeito os atos administrativos junto à sociedade. Assim, não há ofensa ao princípio da razoabilidade justamente por ser mero erro material de redação, por não ter sido incluído novo critério de avaliação e por errata ter sido publicado antes das realizações das provas, por não haver qualquer justificativa que tornasse obrigatória a publicação em jornal de