Constitucional 1
Existe a recíproca de que a capacidade passiva detém a ativa, mas esse fato não é verídico e é fácil de explicar, o artigo 14, §3º da Constituição Federal de 1988 e seus incisos dizem que são condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária. Entende-se então que nem todos que podem votar, podem ser eleitos, por causa da falta de condição de elegibilidade.
O Candidato que de alguma forma descumpre os preceitos impostos pela lei, não poderá ser eleito para quaisquer cargos públicos, o artigo 14, §4º da Constituição Federal de 88 diz que são inelegíveis os inavistáveis e os analfabetos, ou seja, consistem na condição negativa de inelegibilidade podendo este votar, entretanto não poderá ser votado.
O impedimento no artigo 14, §4º da CF/88 pode ser encontrado em todas as constituições do país, nos artigos 70 §2º da CF/1891; 108 incisos a da constituição de 1937; 117 incisos a da CF/46; 132 §3º e inciso I CF/67.
Segundo a UNESCO é analfabeto “a pessoa incapaz de utilizar à escrita e a leitura para desempenhar