CONSTITUCIONAL 1
É o vínculo JURIDICO-POLITICO que une o indivíduo ao Estado.
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA/ PRIMARIA: Independe da vontade, nasceu em certas condições é nacional, vem com o indivíduo.
Critérios para a aquisição da nacionalidade PRIMÁRIA:
JUS SOLI: Nacional é aquele que nasceu no território do Estado. Conceito territorial, adotado em países com forte imigração, critério para aumentar seu povo.
JUS SANGUINIS: Nacional é o descendente de nacional. Ex: Filho de brasileiro, nascido de brasileiro, é brasileiro sem interferir no território em que nasceu, ascendente de origem. Portanto independe da vontade do indivíduo.
ART 12 CF São brasileiros:
I) NATOS.
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que estes estejam a serviço do país de origem.
c) nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro desde que estejam registrados[…].
HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS
– É Brasileiro nato o nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira:
. Desde que um dos pais estejam a serviço do Brasil;
. Desde que a criança seja registrada na embaixada ou consulado brasileiro;
. Desde que a criança venha a qualquer tempo residir no Brasil e opte pela nacionalidade após a maior idade; Obs.: nesta hipótese a nacionalidade brasileira é adquirida com a residência no Brasil, atingida a maior idade a nacionalidade brasileira fica suspensa ate que haja opção.
SECUNDÁRIA: A aquisição depende da Vontade, tem que querer ser Brasileiro.
Critérios para a aquisição da nacionalidade SECUNDÁRIA:
Naturalização TÁCITA: Grande naturalização de 1891, sem manifestação dos indivíduos.
Naturalização EXPRESSA:
Ordinária: a CF não prevê requisitos para os estrangeiros em geral os requisitos estão previstos no estatuto do estrangeiro lei 68/5/90, pessoas vindas de países de língua portuguesa, exige-se apenas