monografia do desejo
A cooperativa dos catadores de materiais recicláveis tem por objetivo catar e separar tais materiais. Após a separação, a parte reaproveitável é vendida pelos catadores a empresas interessadas, enquanto a parte considerada efetivamente lixo é entregue ao município, para que dê a destinação adequada.
É importante que se perceba a diferença entre uma cooperativa e uma empresa de prestação de serviços disfarçada sob tal denominação. Não há relação tomador – prestador entre os catadores e o ente público.
A atividade de catar, separar e vender os resíduos é feita de forma autônoma. O lucro e os prejuízos porventura advindos dessa atividade são igualmente divididos entre os sócios que definem, em assembleia, para quem vender a parte reciclável dos resíduos que coletam. Para os catadores de materiais recicláveis, a coleta é, pois, complementar à triagem e ao beneficiamento.
Desde o advento da lei 11.445/2007, que estabeleceu a Política de Saneamento Básico, estes trabalhadores tiveram assegurada sua contratação por dispensa de licitação e com isso tiveram fomentada sua possibilidade efetiva de assunção de serviços de coleta e triagem mediante convênios com redução significativa de documentos e exigências burocráticas, direcionando suas atividades para a formalidade gradual.
Agora, com a promulgação da lei 12.690, os municípios pretendem não apenas que a cooperativa de catadores prove o pagamento dos direitos ali elencados, como também se submeta a sua fiscalização e determinação, quanto ao local de coleta e a destinação dos resíduos.
É preciso que compreendamos: há absoluta incongruência entre independência e assalariamento. O desinteresse dos sócios, em razão das amarras legais, é inimigo da autogestão[11]. Esse desinteresse é fomentado pelo assalariamento, que desvirtua a própria natureza do cooperativismo.
Em uma cooperativa legítima não há qualquer possibilidade de “menor esforço”. São os trabalhadores que aferem a produtividade e a necessidade de adequação