Consignação em pagamento
Pagamento em consignação É uma forma especial ou indireta de pagamento. Tem sua origem do Direito Romano, surgiu como forma anormal e forçada de cumprimento da prestação, caso houvesse recusa do credor em receber o pagamento ofertado na forma, no tempo e no modo devidos, um direito do devedor de honrar sua palavra e satisfazer a dívida.
Consignar vem do latim “consignare”, que significa tornar conhecido, pôr em depósito, e é empregado no sentido de depositar quantia em dinheiro. O pagamento em consignação se fazia nos santuários, templos, ou em qualquer local indicado pelo juiz competente, os romanos usavam seus templos na esperança que os escrúpulos religiosos evitassem o roubo (MARIA HELENA DINIZ, 2000).
De acordo com Maria Helena Diniz, o pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais (CC art.334; CPC art. 890 §§1º a 4º).
“pagar não é apenas um dever do sujeito passivo da obrigação, é também um direito, o de liberar-se do vínculo obrigacional, direito que se afirma através da consignação.” (RF, 132:433)
O pagamento consignação é um modo especial concedido por lei, de o devedor liberar-se da dívida. Pode ser requerido apenas nos casos previstos em lei, se não houver razão legal e o devedor depositar a prestação devida, seu depósito será julgado improcedente e sofrerá o depositante suas conseqüências.
É meio indireto de pagamento, pois a prestação não é entregue- por motivo justo - ao credor, mas depositada em juízo para não sofrer as conseqüências da mora.
O devedor tem o direito de exonerar-se do vínculo obrigacional para livrar-se de suas conseqüências, e somente o credor ou seu representante podem lhe dar a quitação, portanto, se esse o negar a fazer sem justificativa, ou se o devedor tiver dúvidas a respeito da pessoa a quem deve pagar e até mesmo não encontrar o