Consignação em pagamento
PROCESSO Nº: 0013458-90.2013.8.17.1130
OSMAR ANASTACIO DA COSTA E DORGIVAL TIBURCIO MOREIRA, Já devidamente qualificados no processo em epígrafe, que move em face da BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO vem à presença de Vossa Excelência apresentar RÉPLICA à contestação interposta pela parte adversa, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DAS PRELIMINARES:
1-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR:
O Pedido de extinção do processo sob a alegação de que falta uma das condições essenciais da ação, qual seja, o interesse de agir, é completamente descabida a alegação não merecendo guarida por este juízo “a quo”.
Cumpre esclarecer que o autor tem legitimidade ativa para propor a ação consignatória, vez que o devedor ( segundo demandante) pretende ver extinta a obrigação.
Verifica-se no caso em tela, o interesse de agir, sendo incabível a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir por parte da ré.
Peço vênia para citar o Professor Alexandre Câmera:
(…) O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se assim em interesse-necessidade e interesse-adequação.” (Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 6ª edição, páginas 110, 111).
Assim, resta plenamente configurado o interesse de agir dos autores, pois tanto a demanda é necessária como a via processual é a adequada, posto que por ser devedores pretendem ver-se liberado da dívida, extraindo a inclusão do nome do segundo demandante no rol dos inadimplentes.
Frise-se que atualmente com a importância dada a função social dos contratos, não se pode mais aplicar de forma rigorosa o pacta sunt servanda, pois não se admite mais que um dos contratantes venha a ser demasiadamente prejudicado em