Consignação em pagamento
LV LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida do Almirante nº 500, na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de RJ, por seu procurador judicial infra-assinado, por procuração incluso, inscrito na OAB/RJ nº999999, com fundamento nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, vem propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em face de José da Silva, recepcionista, residente e domiciliado na Rua dos Amantes, Bairro Bangú, na Cidade do Rio de Janeiro, nos termos a seguir expostos:
I. O Reclamante foi admitido no dia 11/05/2010, para exercer as funções de recepcionista. Em 19/06/2011, afastou-se do trabalho mediante a concessão de beneficio previdenciário por auxílio-doença.
Cessado o beneficio em 20/07/2011 e passados dez dias sem que Jose da Silva tivesse retornado ao trabalho, a empresa o convocou por meio de notificações extra judiciais, telegramas, recebidos por Jose da Silva, mediante aviso de recebimento.
O mesmo não atendeu a notificação e decorridos 30 dias corridos, a Empresa expediu edital de convocação publicado em Jornal de grande circulação, o informando que segundo a CLT art 482 alínea “i”, é configurado abandono de emprego por justa causa.
Ocorre que na data de hoje (20/11/2012), deveria ter sido homologado o termo de rescisão contratual, perante o Sindicato dos Empregados de Prestação de Serviços de Telefonia e afins da cidade do Rio de Janeiro, RJ, o que não ocorreu, tendo em vista o não comparecimento do empregado, imprescindível para a quitação das verbas rescisórias.
II. Saliente-se, que o § 6º, alínea "a", do artigo 477 da CLT, estabelece que o pagamento das verbas rescisórios deve ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Contudo, a reclamada foi impedida de efetuar o pagamento das parcelas constantes no termo rescisório, pelos motivos supra expostos.