Consignação do pagamento
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Trata da possibilidade do devedor valer-se da via extrajudicial na consignação em pagamento, inserida em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 8.951/94.
1. INTRODUÇÃO
Em linhas gerais, a Consignação em Pagamento é uma das possibilidades que tem o devedor para a extinção de uma obrigação [1]. Tal instituto visa assegurar o direito do devedor ao adimplemento de uma obrigação, assim como também é direito do credor exigir o cumprimento desta. O rol de possibilidades de cabimento da consignação em pagamento é numerus clausus e está elencado nos cinco incisos do Art. 335 do Código Civil [2] . Neste artigo tratarei da hipótese do depósito extrajudicial, inserido em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 8.951 de 13 de Dezembro de 1994.
2. APLICAÇÃO
Não raros nas relações sociais são os casos de devedores que procuram seus respectivos credores para o adimplemento de uma obrigação (entrega de coisa, in casu, dinheiro – prestação pecuniária) que assumiram, e espera-se que esse cumprimento se dê na forma e tempo pactuados. Acontece que em determinadas ocasiões há divergência entre os dois pólos dessa relação, ocasionando por muitas vezes, é bem verdade, o inadimplemento por parte do devedor, mas levando também em tantas outras, o credor à negativa do aceite do pagamento. Teria então o devedor duas possibilidades: a) lançar mão de uma Ação de consignação em pagamento; ou b) efetuar depósito da quantia tida por ele como devida em um estabelecimento bancário. Como estamos tratando do depósito extrajudicial, ficaremos com a segunda opção, salientando que esta que só pode ser adotada quando se tratar de obrigação em