Considerações sobre a homologação de sentença estrangeira
Considerações sobre a homologação de sentença estrangeira
Serra Talhada
Abril/2013
Considerações sobre a homologação de sentença estrangeira
Trabalho desenvolvido no 5º período do curso de Direito, sob a orientação do Prof. Clodoaldo Lima, como parte para a 2ª avaliação da disciplina Direito Processual Civil II.
Serra Talhada
Abril/2013
Sumário
1. Considerações introdutórias
Homologar quer dizer aprovar ou até mesmo reconhecer. Uma sentença estrangeira deve ser aprovada ou reconhecida pelo poder judiciário no Brasil. A lógica desse procedimento é muito simples: todo país é independente e soberano e, portanto, não pode um poder judiciário de um país ditar ordens para que outro as cumpra, é necessário que o tribunal competente do país que receberá a sentença aprove a decisão.
No direito brasileiro adotou-se o sistema proveniente da Itália, denominado “juízo de delibação”, ao qual, a sentença estrangeira deve ser submetida para que possa gozar de eficácia no País. Verifica-se por meio desse crivo, por que passa o julgado, se ele está regular quanto à forma, à autenticidade, a competência do órgão prolator, bem como se penetra na substância da sentença para apurar se frente ao direito nacional, não houve ofensa à ordem pública e aos bons costumes. Delibar significa saborear, passar com os lábios, ou seja, o STJ somente observa os requisitos formais do processo e não se aprofunda ao mérito.
2. Os diversos sistemas legislativos sobre a homologação de sentença estrangeira
Serpa Lopes classifica os sistemas legislativos em face da sentença estrangeira da seguinte forma:
1) Sistema de recusa à execução dos julgados estrangeiros: segundo o qual se desconhece o processo de homologação ou de exequatur. Este sistema pode apresentar variantes: na Holanda, por exemplo, a recusa é absoluta, formal e material.